Arquivo de Destaque - Blog da Merkato https://blog.merkatoconsult.com.br/category/destaque/ Artigos e Notícias Thu, 04 Sep 2025 18:37:33 +0000 pt-BR hourly 1 https://blog.merkatoconsult.com.br/wp-content/uploads/2024/10/cropped-simbolo-merkato-quadrado-v2-32x32.png Arquivo de Destaque - Blog da Merkato https://blog.merkatoconsult.com.br/category/destaque/ 32 32 O ARLA 32 é adicionado ao diesel? https://blog.merkatoconsult.com.br/arla-32-no-diesel/ Thu, 04 Sep 2025 12:00:33 +0000 https://blog.merkatoconsult.com.br/?p=10738 Introdução Uma dúvida comum entre motoristas e gestores de frota é: o ARLA 32 deve ser misturado ao diesel? A resposta é clara e direta: não. O ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo) nunca deve ser adicionado ao combustível. Ele possui um tanque separado, geralmente identificado pela tampa azul, e só é utilizado […]

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Introdução

Uma dúvida comum entre motoristas e gestores de frota é: o ARLA 32 deve ser misturado ao diesel? A resposta é clara e direta: não.

O ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo) nunca deve ser adicionado ao combustível. Ele possui um tanque separado, geralmente identificado pela tampa azul, e só é utilizado no sistema de escapamento, por meio da tecnologia SCR (Redução Catalítica Seletiva).

Por que o ARLA 32 não pode ser misturado ao diesel

O ARLA 32 não é um aditivo nem combustível, mas sim um reagente químico projetado para reduzir a emissão de óxidos de nitrogênio (NOx). Quando misturado ao diesel, perde sua função, causa danos ao motor e compromete a performance do veículo.

O sistema SCR foi desenvolvido justamente para manter a separação entre diesel e ARLA 32: enquanto o diesel alimenta o motor, o ARLA 32 é injetado no escapamento, reagindo com os gases e transformando poluentes em nitrogênio e vapor d’água.

Como o ARLA 32 deve ser aplicado corretamente

O ARLA 32 é armazenado em um tanque exclusivo, separado do de diesel. Esse tanque é facilmente identificado pela cor azul da tampa e por sinalizações específicas no veículo. Durante o funcionamento do motor, sensores e injetores controlam a dosagem correta que deve ser liberada no escapamento, garantindo eficiência e conformidade com os limites estabelecidos pelo Proconve.

A proporção média de consumo é de aproximadamente 1 litro de ARLA 32 para cada 20 litros de diesel, o que representa cerca de 5% do consumo de combustível. Essa dosagem é fundamental para manter o equilíbrio entre desempenho, durabilidade do motor e redução de emissões.

Consequências do uso incorreto

Abastecer o tanque de ARLA 32 com diesel ou, ao contrário, colocar ARLA 32 no tanque de combustível, pode trazer sérias consequências:

  • Danos ao sistema SCR: sensores e catalisadores são comprometidos, resultando em altos custos de reparo.

  • Perda de potência: o motor pode operar em modo de emergência, reduzindo até 40% da sua potência.

  • Risco de multas: rodar sem ARLA 32 ou utilizá-lo de forma incorreta configura infração grave, com retenção do veículo e multa prevista no CTB.

Conclusão

O ARLA 32 nunca deve ser adicionado ao diesel. Cada insumo possui funções distintas dentro do veículo, e o correto funcionamento do sistema SCR depende da separação entre eles. O abastecimento adequado garante redução de poluentes, preservação do motor e conformidade legal com o Proconve.

Na Merkato Consultoria, orientamos empresas de transporte e gestores de frota sobre o uso correto do ARLA 32, prevenindo falhas e evitando multas.

Acompanhe as novidades sobre ARLA 32 aqui na Merkato.

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Proconve: o que é, fases do programa e ganhos ambientais alcançados https://blog.merkatoconsult.com.br/o-que-e-proconve/ Wed, 03 Sep 2025 18:00:32 +0000 https://blog.merkatoconsult.com.br/?p=10729 Introdução O Proconve (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores) é o principal instrumento brasileiro para reduzir as emissões veiculares e melhorar a qualidade do ar. Criado em 1986 pelo Conama e gerido pelo Ibama, o programa estabelece limites progressivamente mais rigorosos para poluentes emitidos por automóveis, caminhões, ônibus e máquinas agrícolas. […]

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Introdução

O Proconve (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores) é o principal instrumento brasileiro para reduzir as emissões veiculares e melhorar a qualidade do ar. Criado em 1986 pelo Conama e gerido pelo Ibama, o programa estabelece limites progressivamente mais rigorosos para poluentes emitidos por automóveis, caminhões, ônibus e máquinas agrícolas.

De acordo com balanços oficiais, o Proconve foi responsável por uma redução de até 98% na emissão de poluentes em novos veículos desde sua criação, mesmo diante do aumento contínuo da frota nacional.

Origem e base legal do Proconve

O Proconve foi instituído pela Resolução Conama nº 18/1986, consolidado pela Lei nº 8.723/1993 e atualizado por resoluções posteriores. Além de estabelecer limites de emissões para diferentes categorias de veículos, o programa também impulsionou melhorias na qualidade dos combustíveis, desenvolvimento tecnológico no setor automotivo e fiscalização mais eficiente.

Essa combinação de medidas resultou não apenas em ganhos ambientais, mas também na modernização da indústria nacional e na formação de profissionais especializados em controle de emissões.

Fases do Proconve para veículos pesados (P)

Os caminhões e ônibus foram incorporados ao Proconve por meio das fases P, que seguem parâmetros semelhantes aos padrões europeus (Euro).

  • P1 (1987): primeiras exigências, com foco em reduzir a fumaça preta de veículos pesados urbanos.

  • P2 (1994): limites mais rígidos para monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC), óxidos de nitrogênio (NOx), material particulado e ruído.

  • P3 (1996): redução adicional de poluentes e melhoria na qualidade do diesel, incluindo redução no teor de enxofre.

  • P7 (2012): marco regulatório alinhado ao Euro V, introduziu sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) e exigiu o uso do SCR (Redução Catalítica Seletiva), que depende do ARLA 32 para reduzir NOx.

  • P8 (vigente desde 2023): equivalente ao Euro VI, trouxe exigências de durabilidade de até 700 mil km, limites ainda mais rígidos para poluentes e testes de emissões em condições reais de tráfego. Essa fase consolidou a importância do ARLA no transporte rodoviário pesado.

Fases do Proconve para veículos leves (L)

Os automóveis de passeio e utilitários leves também seguem fases próprias:

  • L6 (2013/2015): reduziu significativamente os limites de emissões de veículos leves.

  • L7 (2018): dobrou a exigência de durabilidade de controle de emissões, de 80 mil km para 160 mil km. Passou a exigir sistemas de recuperação de vapores (ORVR) e protocolos de acesso abertos no OBD.

  • L8 (2025): trará exigências ainda mais rigorosas em termos de durabilidade, monitoramento eletrônico e controle de poluentes. O objetivo é aproximar o Brasil das práticas internacionais de controle ambiental.

Máquinas agrícolas e rodoviárias – MAR-1

Além dos veículos rodoviários, o Proconve também abrangeu máquinas agrícolas e de construção por meio do MAR-1, em vigor desde 2015. Essa etapa buscou limitar emissões em tratores, colheitadeiras, escavadeiras e outras fontes móveis não rodoviárias, ampliando o alcance do programa para além do transporte urbano.

Impactos ambientais e tecnológicos

Os resultados do Proconve são expressivos:

  • Redução de até 98% de emissões de CO, HC, NOx e material particulado em veículos novos;

  • Melhoria visível da qualidade do ar em grandes centros urbanos;

  • Avanços tecnológicos na indústria automotiva nacional, com desenvolvimento de novos motores, catalisadores e sistemas de pós-tratamento;

  • Evolução na qualidade do diesel brasileiro, que hoje apresenta teor de enxofre muito inferior ao utilizado décadas atrás.

Relação do Proconve com o ARLA 32

As fases mais recentes do Proconve (P7, P8 e L7) consolidaram o uso do sistema SCR, que depende do ARLA 32 para converter NOx em nitrogênio e vapor d’água. Isso tornou o ARLA um insumo essencial para empresas de transporte rodoviário, reforçando seu papel estratégico no cumprimento das normas ambientais brasileiras.

Conclusão

O Proconve é um marco no controle ambiental brasileiro. Com suas fases progressivas, o programa reduziu drasticamente as emissões de veículos, melhorou a qualidade do ar e modernizou a indústria automotiva. Além disso, consolidou o uso do ARLA 32 como peça fundamental no atendimento aos limites ambientais mais rigorosos.

Na Merkato Consultoria, auxiliamos empresas e frotas a compreender e atender às exigências do Proconve, garantindo eficiência operacional, conformidade legal e responsabilidade ambiental.

Entre em contato com nossa equipe e descubra como manter sua frota em conformidade com as normas ambientais brasileiras.

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Quais veículos precisam de ARLA 32? https://blog.merkatoconsult.com.br/veiculos-que-usam-arla-32/ Mon, 01 Sep 2025 18:46:18 +0000 https://blog.merkatoconsult.com.br/?p=10697 Introdução O uso do ARLA 32 se tornou obrigatório no Brasil a partir de 2012, com a entrada em vigor da fase P7 do Proconve (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores). Desde então, fabricantes de veículos a diesel passaram a adotar tecnologias de controle de emissões, principalmente o sistema SCR (Redução […]

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Introdução

O uso do ARLA 32 se tornou obrigatório no Brasil a partir de 2012, com a entrada em vigor da fase P7 do Proconve (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores). Desde então, fabricantes de veículos a diesel passaram a adotar tecnologias de controle de emissões, principalmente o sistema SCR (Redução Catalítica Seletiva), que depende do ARLA 32 para funcionar corretamente. No entanto, ainda existem dúvidas sobre quais veículos realmente precisam desse fluido e quais não utilizam essa tecnologia.

Caminhões e ônibus com tecnologia SCR

Os veículos pesados são os principais usuários do ARLA 32 no Brasil. Caminhões e ônibus fabricados a partir de janeiro de 2012 precisam atender ao Proconve P7, equivalente ao padrão Euro V. Nesses modelos, o sistema SCR se tornou uma solução adotada em larga escala. Ele exige que o fluido seja injetado no sistema de escape, reduzindo os óxidos de nitrogênio (NOx) que seriam lançados na atmosfera.

Na prática, isso significa que toda frota de transporte rodoviário de carga e passageiros produzida de 2012 em diante precisa abastecer regularmente com ARLA 32. Transportadoras que não fazem o uso correto ficam sujeitas a penalidades legais, além de enfrentar custos adicionais de manutenção devido ao mau funcionamento do sistema SCR dos veículos.

Veículos leves a diesel e caminhonetes

A maior parte dos veículos leves a diesel — como caminhonetes e SUVs — utiliza outro sistema de controle de emissões: o EGR (Recirculação dos Gases de Escape). Nesse caso, esses veículos não utilizam ARLA 32, já que a tecnologia EGR cumpre a norma ambiental sem o fluido.

Entretanto, alguns modelos importados de maior porte e alguns veículos leves nacionais, especialmente aqueles alinhados aos padrões internacionais de emissões mais recentes, podem vir equipados com SCR. Nesses casos, o ARLA 32 se torna indispensável, e o motorista deve ficar atento ao manual do fabricante para identificar se o veículo possui essa exigência.

O que acontece se não usar Arla 32 em veículos obrigados

Rodar sem ARLA 32 em um veículo com tecnologia SCR não é apenas um descuido técnico, mas também uma infração legal. O sistema foi projetado para identificar a ausência do fluido, reduzindo automaticamente a potência do motor em até 40%. Além disso, há riscos de danos sérios ao catalisador, perda de garantia do fabricante e aumento significativo na emissão de poluentes.

Do ponto de vista regulatório, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) classifica essa prática como infração grave. O veículo pode ser retido em fiscalização, e o condutor está sujeito a multa.

Como a Merkato pode ajudar?

Na Merkato Consultoria, orientamos empresas e gestores de frota sobre as melhores práticas regulatórias, com treinamentos adequados e garantindo que sua frota atenda às exigências ambientais e opere com segurança. Entre em contato conosco e descubra como podemos ajudar sua empresa a se manter em conformidade.

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Entenda a Certificação Inmetro para Vestimentas de Proteção (EPI-SST) https://blog.merkatoconsult.com.br/certificacao-inmetro-vestimentas-protecao/ Tue, 12 Aug 2025 21:43:55 +0000 https://blog.merkatoconsult.com.br/?p=10198 No ambiente de trabalho, a segurança é prioridade. Vestimentas de proteção, como roupas para combate a incêndio, trajes contra agentes químicos ou biológicos e vestimentas para risco elétrico, desempenham papel fundamental na prevenção de acidentes e na preservação da saúde dos trabalhadores.No Brasil, esses produtos devem atender a requisitos técnicos rigorosos estabelecidos pela Portaria MTP […]

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No ambiente de trabalho, a segurança é prioridade. Vestimentas de proteção, como roupas para combate a incêndio, trajes contra agentes químicos ou biológicos e vestimentas para risco elétrico, desempenham papel fundamental na prevenção de acidentes e na preservação da saúde dos trabalhadores.
No Brasil, esses produtos devem atender a requisitos técnicos rigorosos estabelecidos pela Portaria MTP nº 672/2021, Anexo F, e contar com a certificação compulsória do Inmetro para vestimentas de proteção antes de serem comercializados.

O que é a Portaria MTP nº 672/2021 e o Anexo F

Publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência em 8 de novembro de 2021, a Portaria MTP nº 672 consolida as normas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
O Anexo F é dedicado às vestimentas de proteção, detalhando requisitos técnicos de fabricação, ensaios, desempenho, rotulagem e manutenção.
O objetivo é garantir que cada peça ofereça a proteção adequada ao risco ocupacional a que o trabalhador está exposto.

Quais produtos estão no escopo

A certificação Inmetro prevista no Anexo F é obrigatória para diversas categorias de vestimentas de segurança, incluindo:

  • Vestimentas para combate ao fogo ou calor intenso

  • Roupas impermeáveis para agentes químicos perigosos

  • Vestimentas contra agentes biológicos

  • Vestimentas para trabalhos com risco elétrico ou de arco elétrico

  • Outros tipos definidos pelas normas técnicas aplicáveis

Cada modalidade possui normas de referência (nacionais e internacionais) específicas, que definem os ensaios e parâmetros de desempenho necessários para aprovação.

Por que a Certificação é Importante?

A Certificação Inmetro é essencial para garantir que as vestimentas de proteção atendam a padrões rigorosos de segurança e desempenho, assegurando que os trabalhadores estejam efetivamente protegidos contra riscos como queimaduras, contaminação química ou biológica e choques elétricos. Além de preservar a integridade física dos usuários, a certificação protege a imagem da empresa, demonstrando comprometimento com a segurança e a conformidade legal. Ela também facilita a participação em licitações e contratos com grandes clientes, que frequentemente exigem produtos certificados. Cumprir as normas do Inmetro aumenta a confiança do mercado, reduz o risco de acidentes e evita prejuízos decorrentes de ações trabalhistas ou apreensões de produtos não conformes.

Requisitos para a certificação

O processo de certificação começa com a contratação de um Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pelo Inmetro. O fabricante ou importador deve apresentar documentação técnica da vestimenta, resultados de ensaios laboratoriais e, dependendo do modelo de certificação, informações sobre o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ).

Os modelos de certificação definidos pelo Anexo F variam de acordo com o nível de risco da vestimenta:

  • Modelo 1a – avaliação única, indicada para produtos de menor risco.

  • Modelo 4 – avaliação inicial com ensaios e manutenção periódica.

  • Modelo 5 – avaliação com auditoria do SGQ e verificações periódicas, indicada para produtos de maior criticidade.

Se a vestimenta oferecer proteção contra mais de um tipo de risco, aplica-se o modelo referente à categoria mais elevada. Todos os ensaios devem ser realizados em laboratórios acreditados e comprovar que o produto atende às normas aplicáveis, como resistência a chamas, impermeabilidade a agentes químicos ou proteção contra arco elétrico.

Fiscalização e penalidades

A fiscalização é realizada pelo Inmetro em conjunto com o Ministério do Trabalho e os Institutos de Pesos e Medidas (IPEMs). Produtos não certificados podem ser apreendidos, e as empresas responsáveis estão sujeitas a multas e outras penalidades administrativas. Além das sanções legais, comercializar EPI-SST fora das normas expõe trabalhadores a riscos sérios e compromete a credibilidade da marca.

Como a Merkato pode ajudar?

A Merkato Consultoria pode auxiliar no processo de certificação, orientando sobre a escolha do OCP adequado e os requisitos necessários para a certificação. Nossa equipe de especialistas pode ajudar a garantir que os processos estejam em conformidade com as normas do Inmetro, evitando problemas legais e prejuízos à sua marca. Além disso, podemos auxiliar na preparação da documentação técnica e na realização das auditorias necessárias.

Se sua empresa fabrica, importa ou comercializa vestimentas de proteção incluídas no Anexo F da Portaria MTP nº 672/2021, a certificação Inmetro é obrigatória. Contate a Merkato para obter mais informações sobre como se adequar. Com a Merkato, você economiza tempo, reduz custos e tem a segurança de contar com especialistas para garantir a conformidade dos seus produtos.

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Veja lista completa dos quase 700 produtos brasileiros isentos do tarifaço dos EUA https://blog.merkatoconsult.com.br/veja-lista-completa-dos-quase-700-produtos-brasileiros-isentos-do-tarifaco-dos-eua/ Thu, 31 Jul 2025 14:15:36 +0000 https://blog.merkatoconsult.com.br/?p=10194 O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, oficializou, no dia 30 de julho, a aplicação de uma tarifa de 50% sobre produtos importados do Brasil. A medida, porém, exclui uma série de itens que continuarão entrando no mercado americano sem a cobrança adicional. Ao todo, 694 produtos foram isentos da nova tarifa, sendo 129 liberados […]

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O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, oficializou, no dia 30 de julho, a aplicação de uma tarifa de 50% sobre produtos importados do Brasil. A medida, porém, exclui uma série de itens que continuarão entrando no mercado americano sem a cobrança adicional.

Ao todo, 694 produtos foram isentos da nova tarifa, sendo 129 liberados diretamente e outros 565 vinculados ao setor de aviação civil. Produtos que já estavam em trânsito antes da entrada em vigor da medida também serão isentos, desde que cheguem aos EUA até o dia 5 de outubro.

Veja lista completa dos itens gerais, fora aviação civil:

  • Castanha do Brasil com casca, fresca ou seca
  • Polpa de laranja
  • Suco de laranja congelado
  • Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
  • Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outro
  • Mica bruta
  • Minério de ferro não aglomerado
  • Minério de ferro, aglomerado
  • Minérios de estanho e concentrados
  • Carvão, antracite, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  • Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  • Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  • Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir do carvão
  • Lignite (exceto azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada
  • Lignite (excluindo azeviche), aglomerada
  • Turfa (incluindo a serapilheira), mesmo aglomerada
  • Coque e semicoque de hulha, linhite ou turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
  • Gás de hulha, gás de água, gás de produção e gases similares, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
  • Alcatrões (incluindo os alcatrões reconstituídos), destilados a partir de hulha, linhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados
  • Benzeno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Tolueno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Xilenos, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Naftalina, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
  • Óleos de creosoto, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Óleo leve, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Picolinas, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  • Carbazol, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com uma pureza igual ou superior a 65% em peso
  • Fenóis, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno
  • Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza igual ou superior a 75% em peso.
  • Fenóis, nesoi
  • Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos exceda o dos constituintes não aromáticos, nesoi
  • Breu, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
  • Coque de piche, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
  • Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, testados sob 25 graus A.P.I.
  • Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, com teste de 25 graus API ou mais
  • Combustível de óleo leve para motores, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Combustível de motor de óleo leve, misturado a partir de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
  • Naftas (exceto combustíveis para motores ou misturas de combustíveis para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Outras misturas leves de hidrocarbonetos (nesoi), contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações (nesoi) contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  • Combustível de aviação do tipo querosene, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Querosene para motores (exceto querosene para aviação) proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos usados
  • Querosene para mistura de combustível de motor (exceto querosene para aviação) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
  • Querosene (exceto querosene para aviação, querosene para motor e querosene para mistura) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  • Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  • Graxas lubrificantes, contendo no máximo 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
  • Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
  • Misturas de hidrocarbonetos que contenham, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto individual, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
  • Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
  • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  • Combustível de aviação do tipo querosene, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  • Querosene (exceto querosene de aviação, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais
  • Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)
  • Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) testados sob 25 graus A.P.I.
  • Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) com teste de 25 graus API ou mais
  • Combustível residual de motor ou estoque de mistura de combustível de motor
  • Querosene residual ou naftas
  • Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos
  • Resíduos de graxas lubrificantes, contendo, no máximo, 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal
  • Outros resíduos de óleos lubrificantes e graxas
  • Misturas de hidrocarbonetos de óleo residual contendo no máximo 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único
  • Outros óleos residuais
  • Gás natural liquefeito
  • Propano liquefeito
  • Butanos liquefeitos
  • Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos
  • Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não gasosos
  • Gás natural, em estado gasoso
  • Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural
  • Vaselina
  • Parafina (mesmo corada), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% em peso de óleo
  • Cera de Montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo
  • Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, ceras de linhito e turfa, ozocerita), obtidas por síntese
  • Coque de petróleo não calcinado
  • Coque de petróleo calcinado
  • Betume de petróleo
  • Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
  • Xisto betuminoso ou betuminoso e areias betuminosas
  • Betume e asfalto, naturais; asfaltitos e rochas asfálticas
  • Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral
  • Energia elétrica
  • Silício, contendo em peso menos de 99,99%, mas não menos de 99% de silício
  • Silício, contendo em peso menos de 99% de silício
  • Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
  • Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
  • Óxidos de estanho
  • Cloretos de estanho
  • 1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos
  • Hexacloroetano e tetracloroetano
  • Cloreto de sec-butila
  • Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros
  • Adubos do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
  • Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio
  • Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio
  • Madeira tropical, nesoi, serrada ou lascada longitudinalmente, cortada em fatias ou desenroladas, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
  • Polpa química de madeira, graus de dissolução
  • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
  • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
  • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
  • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
  • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
  • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
  • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
  • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
  • Polpa de madeira semiquímica
  • Polpa de linters de algodão
  • Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e aparas)
  • Polpas de material fibroso celulósico, de bambu
  • Polpas de material fibroso celulósico, mecânicas
  • Polpas de material celulósico fibroso, químicas
  • Polpas de material celulósico fibroso, semiquímico
  • Fio de amarração ou enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave
  • Pedra monumental ou de construção trabalhada, nesoi
  • Barras de prata e dore
  • Ouro, não monetário, barras e dore
  • Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo
  • Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo
  • Ferro-gusa em ligas, blocos ou outras formas primárias
  • Spiegeleisen em porcos, blocos ou outras formas primárias
  • Ferroníquel
  • Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício
  • Ferronióbio, outros
  • Produtos ferrosos obtidos pela redução direta do minério de ferro
  • Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com uma pureza mínima de 99,94% em peso, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes
  • Resíduos e sucata de estanho

Abaixo os itens isentos apenas aviação civil:

  • Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de etileno
  • Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno
  • Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de cloreto de vinila
  • Tubos, canos e mangueiras rígidos de outros plásticos, nesoi
  • Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, com pressão de ruptura mínima de 27,6 MPa
  • Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, nesoi, com acessórios, não reforçados nem combinados de outra forma com outros materiais, com acessórios
  • Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, nesoi
  • Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, nesoi
  • Juntas, arruelas e outras vedações de plástico
  • Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de cartões Jacquard; Cartões Jacquard e cabeças Jacquard para máquinas de tecer mecânicas e suas partes; e Folhas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo
  • Revestimento para cabos de desviadores de bicicleta e revestimento para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento certo, de plástico
  • Outros artigos de plástico, nesoi
  • Formas de perfil de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura
  • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, não reforçados nem combinados com outros materiais, com acessórios
  • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios
  • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com matérias têxteis, com acessórios
  • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados com outros materiais, nesoi, com acessórios
  • Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
  • Pneus recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
  • Pneus pneumáticos usados de borracha, para aeronaves
  • Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura
  • Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não destinadas a veículos automotores do capítulo 87
  • Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, nesoi
  • Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura
  • Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura
  • Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, nesoi
  • Artigos de polpa de papel, nesoi
  • Artigos de papel machê, nesoi
  • Cartões de papel ou cartão, não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, mesmo em tiras
  • Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão
  • Leques de papel ou papelão
  • Juntas, arruelas e outras vedações de papel revestido ou papelão
  • Papel revestido ou cartão, nesoi
  • Artigos de pasta de celulose, nesoi
  • Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e teias de fibras de celulose, nesoi
  • Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, nesoi
  • Artigos ou misturas de crocidolita, nesoi
  • Papel, cartão e feltro de amianto, exceto crocidolita
  • Juntas de fibras de amianto comprimido (exceto crocidolita), em folhas ou rolos
  • Artigos de misturas de ou à base de amianto, nesoi, exceto crocidolita
  • Materiais de fricção e suas obras, não montados, contendo amianto
  • Pastilhas e lonas de freio, não contendo amianto
  • Materiais de fricção e suas obras, não montados, não contendo amianto, nesoi
  • Pára-brisas de vidro laminado de segurança, de tamanho e formato adequados para incorporação em veículos, aeronaves, naves espaciais ou embarcações
  • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, barras ocas de seção transversal circular
  • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, estirados ou laminados a frio, com secção circular e diâmetro externo inferior a 19 mm
  • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, trefilados ou laminados a frio, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou superior a 19 mm
  • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, não estirados ou laminados a frio, com secção circular
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não envelhecidos ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.
  • Aços ligados resistentes ao calor (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, nesoi
  • Aços ligados (exceto os resistentes ao calor ou os inoxidáveis), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com secção transversal circular, nesoi
  • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
  • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  • Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
  • Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 1,65 mm
  • Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  • Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
  • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
  • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm+
  • Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  • Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  • Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  • Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  • Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  • Fio de aço inoxidável, trançado, não isolado eletricamente, provido de acessórios ou transformado em artigos
  • Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não provido de acessórios ou transformado em artigos
  • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou transformados em artigos
  • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
  • Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
  • Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
  • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
  • Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de arames revestidos de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem guarnições ou artes.
  • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de chapa de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.
  • Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente
  • Aquecedores de ar e distribuidores de ar quente, de ferro ou aço, não aquecidos eletricamente, com ventilador ou soprador motorizado e suas partes
  • Aço inoxidável, pias e lavatórios
  • Ferro ou aço, louças sanitárias (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes
  • Ferro ou aço, artigos de arame, nesoi
  • Cobre, fios trançados, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou reunidos em artigos
  • Tubos e canos de alumínio não ligados
  • Tubos e canos de ligas de alumínio
  • Titânio forjado, nesoi
  • Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes metálicas comuns, não projetadas para veículos automotores
  • Dobradiças e peças de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco)
  • Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum
  • Ferragens, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, próprios para móveis e suas partes metálicas comuns
  • Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), próprios para móveis, e suas partes metálicas comuns
  • Arreios, artigos de selaria ou de freio para montaria, de metais comuns, não revestidos nem folheados a metais preciosos, e suas partes e partes de metais comuns
  • Ferro ou aço, alumínio ou zinco, guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes de metais comuns
  • Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), e suas partes e peças de metais comuns
  • Fechos automáticos de portas de metal comum
  • Tubos flexíveis de ferro ou aço, com conexões
  • Tubo flexível de metal base (exceto ferro ou aço), com conexões
  • Motores de combustão interna rotativos ou alternativos de ignição por faísca para uso em aeronaves
  • Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, nesoi
  • Peças para motores de combustão interna de aeronaves
  • Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN
  • Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves
  • Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN
  • Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves
  • Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW
  • Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
  • Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW
  • Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
  • Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência não superior a 5.000 kW
  • Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência superior a 5.000 kW
  • Peças de ferro fundido de turbojatos ou turboélices, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, canais e risers, ou para permitir a localização em máquinas
  • Partes de turborreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10
  • Peças de ferro fundido de turbinas a gás nesoi, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers
  • Partes de turbinas a gás nesoi, exceto as da subposição 8411.99.10
  • Motores de reação diferentes de turbojatos
  • Motores e motores hidráulicos de ação linear (cilindros)
  • Motores hidrojato para propulsão marítima
  • Motores e motores hidráulicos, nesoi
  • Motores e motores pneumáticos de ação linear (cilindros)
  • Motores e motores pneumáticos, exceto de ação linear
  • Motores operados por mola e por peso
  • Motores e máquinas, nesoi (exceto motores da posição 8501)
  • Peças para motores da posição 8412, exceto motores hidrojato para propulsão marítima
  • Bombas para líquidos equipadas ou concebidas para serem equipadas com um dispositivo de medição, nesoi
  • Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não providas de dispositivo medidor
  • Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição
  • Bombas de combustível, lubrificantes ou de fluido de arrefecimento para motores de combustão interna de pistão, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  • Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  • Bombas rotativas de deslocamento positivo para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  • Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão, não equipadas com dispositivo de medição
  • Bombas centrífugas para líquidos, sem dispositivo de medição, nesoi
  • Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  • Peças de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão
  • Peças de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  • Peças de bombas, nesoi
  • Bombas de vácuo
  • Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal
  • Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência não superior a 1/4 de cavalo-vapor
  • Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência superior a 1/4 de cavalo-vapor
  • Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
  • Ventiladores de mesa, de chão, de parede, de janela ou de teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
  • Ventiladores de turbocompressor e supercompressor
  • Outros fãs, nesoi
  • Compressores de ar turbocompressores e supercompressores
  • Compressores de ar, nesoi
  • Compressores de gás, nesoi
  • Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, nesoi
  • Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores de ventilação ou reciclagem
  • Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30
  • Peças de compressores de ar ou gás, nesoi
  • Peças de bombas de ar ou de vácuo, exaustores de ventilação ou reciclagem, cabines de segurança biológica estanques a gás
  • Máquinas de ar condicionado do tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento
  • Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, nesoi
  • Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, nesoi
  • Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração, nesoi
  • Máquinas de ar condicionado que não incorporem uma unidade de refrigeração
  • Chassis, bases de chassis e armários exteriores para máquinas de ar condicionado
  • Peças para máquinas de ar condicionado, nesoi
  • Frigoríficos combinados com congeladores, equipados com portas ou gavetas externas separadas, eléctricos ou outros
  • Congeladores do tipo arca congeladora, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros
  • Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros
  • Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415
  • Equipamentos de refrigeração ou congelamento, nesoi
  • Trocadores de calor de placas de alumínio brasado
  • Unidades de troca de calor, nesoi
  • Fogões, fogões e fornos de cozinha, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
  • Máquinas e equipamentos nesoi, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
  • Peças de aquecedores de água instantâneos ou de armazenamento
  • Partes de máquinas e instalações para fabricação de celulose, papel ou papelão
  • Partes de unidades de troca de calor
  • Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, nesoi; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, nesoi
  • Peças de ferramentas eletromecânicas para trabalho manual, com motor elétrico autônomo
  • Centrifugadoras, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa
  • Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água
  • Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna
  • Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de líquidos, nesoi
  • Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna
  • Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificação ou filtragem de gases de escape de motores de combustão interna
  • Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna
  • Extintores de incêndio, mesmo carregados
  • Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, movidos por motor elétrico
  • Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, não movidos por motor elétrico
  • Guinchos e cabrestantes, movidos por motor elétrico
  • Guinchos e cabrestantes, não movidos por motor elétrico
  • Macacos e talhas hidráulicas, nesoi
  • Macacos e talhas, do tipo utilizado para elevar veículos, exceto hidráulicos, nesoi
  • Gruas de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, nesoi
  • Elevadores de passageiros ou de carga que não sejam de ação contínua; elevadores de caçamba
  • Elevadores e transportadores pneumáticos
  • Elevadores e transportadores de ação contínua do tipo correia, para mercadorias ou materiais
  • Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, nesoi
  • Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, nesoi
  • Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)
  • Unidades de impressão, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede
  • Unidades de função única, exceto unidades de impressão (máquinas que desempenham apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fax)
  • Máquinas automáticas para processamento de dados, não portáteis ou com peso superior a 10 kg, que compreendam, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não
  • Máquinas automáticas de processamento de dados, nesoi, inseridas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)
  • Unidades de processamento diferentes das subposições 8471.41 e 8471.49, nesoi
  • Unidades combinadas de entrada/saída para máquinas de processamento automático de dados não inseridas no restante do sistema
  • Teclados para máquinas de processamento automático de dados não inseridos com o resto de um sistema
  • Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  • Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não inseridos no restante de um sistema de processamento automático de dados
  • Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas digitais de processamento de dados, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura e gravação montada; unidades de leitura e gravação; todas não inseridas com o restante do sistema
  • Unidades de armazenamento de disco magnético para processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não inseridas com o restante do sistema
  • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
  • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco não superior a 21 cm, não montadas em armários, sem fonte de alimentação externa acoplada, não inseridas com o restante do sistema
  • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  • Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto discos magnéticos, não montadas em armários para colocação sobre uma mesa, etc., não inseridas com o restante do sistema
  • Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
  • Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
  • Enceradeiras de piso com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
  • Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, nesoi
  • Varredores de carpetes, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo
  • Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, nesoi
  • Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpetes da subposição 8479.89.70
  • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura
  • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de aríetes
  • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres
  • Peças de compactadores de lixo, armários ou caixas
  • Peças de compactadores de lixo, nesoi
  • Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, nesoi
  • Árvores de cames e virabrequins para uso exclusivo ou principal com motores de combustão interna de pistão ou rotativos de ignição por faísca
  • Árvores de cames e virabrequins, nesoi
  • Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins
  • Caixas de mancal do tipo flange, recolhimento, cartucho e unidade de suspensão
  • Mancais de rolamento nesoi; mancais de eixo simples
  • Conversores de torque
  • Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas de fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  • Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  • Variadores de velocidade diferentes dos variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável
  • Parafusos de esferas ou de rolos
  • Engrenagens e engrenagens, exceto rodas dentadas, rodas dentadas de corrente e outros elementos de transmissão, registrados separadamente
  • Polias de toldo ou de corda de ferro fundido, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm
  • Volantes
  • Polias, incluindo blocos de polia, nesoi
  • Embreagens e juntas universais
  • Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)
  • Rodas dentadas de corrente e suas peças
  • Peças de unidades de flange, recolhimento, cartucho e gancho
  • Peças de mancais de rolamento e mancais de eixo liso, nesoi
  • Peças de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade
  • Peças de equipamentos de transmissão, nesoi
  • Juntas e juntas semelhantes de chapas metálicas combinadas com outro material ou de duas ou mais camadas de metal
  • Conjuntos ou sortidos de juntas e juntas semelhantes, de composição diferente, acondicionadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
  • Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  • Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais
  • Motores CC, nesoi, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  • Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
  • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 750 W
  • Motores CC nesoi, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
  • Motores CC nesoi, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
  • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
  • Motores CC nesoi, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
  • Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
  • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
  • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
  • Motores CA nesoi, monofásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  • Motores CA nesoi, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
  • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
  • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 75 kVA
  • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência não superior a 50 W
  • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W
  • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
  • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
  • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 375 kW
  • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência não superior a 75 kVA
  • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA
  • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA
  • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca
  • Grupos geradores elétricos movidos a energia eólica
  • Grupos geradores elétricos, nesoi
  • Conversores rotativos elétricos
  • Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
  • Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA
  • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto os não nominais
  • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto os não classificados
  • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
  • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
  • Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)
  • Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471
  • Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471, nesoi
  • Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações
  • Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), nesoi
  • Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas para processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações
  • Outros indutores, nesoi
  • Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo utilizado para dar partida em motores de pistão
  • Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto as utilizadas para dar partida em motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos
  • Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
  • Baterias de níquel-hidreto metálico
  • Baterias de íons de lítio
  • Outras baterias de armazenamento nesoi, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
  • Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas
  • Peças de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto peças de baterias de armazenamento de chumbo-ácido
  • Velas de ignição
  • Magnetos de ignição, magneto-dínamos e volantes magnéticos
  • Distribuidores e bobinas de ignição
  • Motores de partida e geradores de partida de dupla finalidade
  • Geradores nesoi, do tipo utilizado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou por compressão
  • Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  • Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  • Equipamento elétrico de ignição ou partida do tipo utilizado em motores de combustão interna de ignição por faísca ou de ignição por compressão, nesoi
  • Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos
  • Resistores de aquecimento elétrico montados apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usados para anticongelamento ou degelo
  • Resistores de aquecimento elétrico, nesoi
  • Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio
  • Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones
  • Estações base
  • Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento
  • Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
  • Antenas e refletores de antena de todos os tipos; peças adequadas para uso com eles
  • Microfones com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicações
  • Microfones e suportes para os mesmos, nesoi
  • Alto-falantes individuais montados em seus gabinetes
  • Vários alto-falantes montados no mesmo gabinete
  • Alto-falantes não montados em seus gabinetes, com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicações
  • Alto-falantes não montados em seus gabinetes, nesoi
  • Aparelhos telefônicos de linha
  • Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos
  • Amplificadores elétricos de audiofrequência para uso como repetidores em telefonia em linha
  • Amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia por linha
  • Conjuntos de amplificadores de som elétricos
  • Máquinas de transcrição
  • Leitores de cassetes (não gravadores) concebidos exclusivamente para instalação em veículos motorizados
  • Toca-fitas (sem gravação), nesoi
  • Aparelhos de reprodução de som nesoi, que não incorporam um dispositivo de gravação de som
  • Outros aparelhos de gravação e reprodução de som que utilizem fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora
  • Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, sem alto-falante
  • Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, com alto-falantes
  • Aparelhos de gravação e reprodução de som, nesoi
  • Reprodutores de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete
  • Aparelho de gravação e reprodução de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete, nesoi
  • Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo do tipo fita magnética, exceto os do tipo colorido, cartucho ou cassete
  • Conjuntos de circuitos impressos de artigos da subposição 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas ou unidas entre si
  • Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, exceto conjuntos de circuitos impressos
  • Outras peças de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuitos impressos
  • Outras peças de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuitos impressos
  • Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, nesoi, conjuntos de circuitos impressos
  • Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, exceto conjuntos de circuitos impressos
  • Aparelho de radar
  • Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar
  • Aparelhos de controle remoto via rádio para consoles de videogame
  • Aparelhos de controle remoto via rádio, exceto para consoles de videogame
  • Monitores de tubo de raios catódicos capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
  • Outros monitores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
  • Projetores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
  • Antenas de televisão e refletores de antena, e peças adequadas para uso com os mesmos
  • Antenas de radar, de auxílio à navegação por rádio e de controlo remoto por rádio e refletores de antena, e peças adequadas para utilização com as mesmas
  • Outras antenas e refletores de antenas de todos os tipos e peças adequadas para uso com eles
  • Sintonizadores (conjuntos de circuitos impressos)
  • Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  • Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, não com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  • Conjuntos de circuitos impressos para câmeras de televisão
  • Conjuntos de circuitos impressos para aparelhos de televisão, nesoi
  • Conjuntos de circuitos impressos que são subconjuntos de radar, rádio-navegação ou aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si
  • Conjuntos de circuitos impressos, nesoi, para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
  • Outros conjuntos de circuitos impressos adequados para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
  • Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuitos impressos
  • Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuitos impressos
  • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, registrados com componentes na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros
  • Partes de receptores de televisão especificados na nota 9 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
  • Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
  • Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos destes para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
  • Combinações de partes de receptores de televisão especificados na nota 10 do capítulo 85 dos EUA, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
  • Conjuntos de telas planas para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo
  • Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão
  • Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão
  • Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
  • Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e fechos de fechadura) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
  • Lentes montadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores acoplados
  • Outras partes de câmeras de televisão, nesoi
  • Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), nesoi
  • Peças adequadas para uso exclusivo ou principal com os aparelhos de 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), nesoi
  • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, registrados com componentes na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros
  • Partes de aparelhos de televisão, nesoi
  • Conjuntos e subconjuntos de radar, de auxílio à navegação por rádio ou de aparelhos de controlo remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si, nesoi
  • Peças adequadas para uso exclusivo ou principal em radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio, nesoi
  • Partes adequadas para serem utilizadas exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
  • Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos similares
  • Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)
  • Campainhas, sinos, campainhas e aparelhos semelhantes
  • Aparelho elétrico de sinalização sonora ou visual, nesoi
  • Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos
  • Unidades de lâmpadas de feixe selado
  • Módulos de diodo emissor de luz (LED)
  • Gravadores de dados de voo
  • Outros sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaçadores com resistências elétricas para aeronaves
  • Máquinas e aparelhos elétricos, concebidos para ligação a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefónicas
  • Amplificadores de micro-ondas
  • Aparelho de processamento de sinal digital capaz de se conectar a uma rede com ou sem fio para mixagem de som
  • Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela
  • Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70
  • Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, conjuntos de circuitos impressos
  • Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por duas ou mais peças fixadas juntas, não conjuntos de circuitos impressos.
  • Conjuntos de circuitos impressos de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
  • Conjuntos de circuitos impressos de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, nesoi
  • Partes, nesoi, de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
  • Partes (exceto conjuntos de circuitos impressos) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções próprias, nesoi
  • Conjuntos de fiação de ignição isolados e outros conjuntos de fiação de um tipo utilizado em veículos, aeronaves ou navios
  • Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta
  • Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio não superior a 2.000 kg
  • Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio superior a 2.000 kg
  • Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso em vazio não superior a 2.000 kg
  • Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com um peso sem carga superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg
  • Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso sem carga superior a 15.000 kg
  • Treinadores de voo terrestre e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo
  • Aeronave não tripulada projetada para o transporte de passageiros
  • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, somente para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g
  • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
  • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
  • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
  • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
  • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem não superior a 250g
  • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
  • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
  • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
  • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
  • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes
  • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes
  • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices, rotores ou trens de pouso, nesoi
  • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, nesoi
  • Lentes nesoi, não montadas
  • Prismas, não montados
  • Espelhos, desmontados
  • Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas
  • Elementos ópticos nesoi, não montados
  • Prismas montados para uso óptico
  • Espelhos montados para uso óptico
  • Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos
  • Lentes montadas adequadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão e inseridas separadamente delas, com ou sem conectores elétricos ou motores conectados
  • Elementos ópticos montados, nesoi; peças e acessórios de elementos ópticos montados, nesoi
  • Bússolas de localização óptica de direção
  • Bússolas giroscópicas de orientação, exceto elétricas
  • Bússolas elétricas de localização de direção
  • Bússolas de orientação, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas
  • Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
  • Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial
  • Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
  • Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
  • Peças e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40
  • Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80
  • Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos nesoi da subposição 9014.80.50
  • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, nesoi
  • Dispositivos de respiração subaquáticos projetados como uma unidade completa para serem transportados na pessoa e não requerem acompanhantes, peças e acessórios.
  • Aparelhos de respiração, máscaras de gás e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, suas peças e acessórios
  • Termômetros clínicos, preenchidos com líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos
  • Termômetros de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos
  • Pirômetros, não combinados com outros instrumentos
  • Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros de líquido
  • Hidrômetros elétricos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicômetros e qualquer combinação
  • Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos
  • Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo com termômetro incorporado, não registradores, exceto os elétricos
  • Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores
  • Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registo, exceto os elétricos
  • Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos
  • Outras peças e acessórios de hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações
  • Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar o fluxo ou nível de líquidos
  • Medidores de vazão, exceto elétricos, para medir ou verificar o fluxo de líquidos
  • Instrumentos e aparelhos para medir ou verificar o nível de líquidos, exceto medidores de vazão, não elétricos
  • Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
  • Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
  • Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
  • Medidores de calor não elétricos que incorporam medidores de fornecimento de líquido e anemômetros
  • Instrumentos e aparelhos não elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
  • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases
  • Peças e acessórios de medidores de vazão não elétricos, medidores de calor que incorporam medidores de fornecimento de líquidos e anemômetros
  • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, nesoi
  • Contadores de voltas, contadores de produção, contadores de odômetros, podômetros e similares, exceto taxímetros
  • Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta
  • Peças e acessórios de conta-rotações, contadores de produção, conta-quilómetros, conta-passos e similares, de velocímetros e tacómetros
  • Instrumentos e aparelhos para medir ou detectar radiações ionizantes
  • Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações
  • Osciloscópios e oscilógrafos, NESOI
  • Multímetros para medir ou verificar tensão elétrica, corrente, resistência ou potência, sem dispositivo de registro
  • Multímetros, com dispositivo de gravação
  • Instrumentos de medição de resistência
  • Outros instrumentos e aparelhos, não especificados, para medir ou verificar a tensão, a corrente, a resistência ou a potência elétrica, sem dispositivo de registro
  • Instrumentos e aparelhos, nesoi, para medir ou verificar tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro
  • Instrumentos e aparelhos especialmente concebidos para telecomunicações
  • Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, nesoi, com dispositivo de registro
  • Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, exceto aqueles sem dispositivo de registro
  • Conjuntos de circuitos impressos para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante
  • Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, nesoi
  • Conjuntos de circuitos impressos para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82
  • Conjuntos de circuitos impressos, nesoi
  • Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de medição ou verificação de wafers ou dispositivos semicondutores, nesoi
  • Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, nesoi
  • Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamentos projetados especificamente para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos
  • Instrumentos, aparelhos e máquinas de medição e verificação, nesoi
  • Peças e acessórios para projetores de perfil
  • Bases e armações para máquinas ópticas de medição de coordenadas da subposição 9031.49.40
  • Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medida e controle das subposições 9031.41 ou 9031.49.70
  • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e controle, exceto bancos de ensaio ou projetores de perfil, nesoi
  • Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40
  • Peças e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, nesoi
  • Termostatos automáticos
  • Manostatos automáticos
  • Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático hidráulico e pneumático
  • Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  • Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  • Instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automáticos, nesoi
  • Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
  • Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
  • Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automático, nesoi
  • Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou dispositivos do capítulo 90, nesoi
  • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
  • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétrico, não display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
  • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, com valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos
  • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
  • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, visor não optoeletrônico, acima de US$ 10 cada
  • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, avaliados em mais de US$ 10 cada, não elétricos
  • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, somente com visor optoeletrônico
  • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não optoeletrônicos
  • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio de pulso com menos de 50 mm de largura, não elétricos
  • Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, apenas com visor optoeletrônico
  • Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, com mostrador nesoi, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
  • Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
  • Assentos, do tipo utilizado em aeronaves, estofados em couro
  • Assentos, do tipo utilizado em aeronaves (exceto os estofados em couro)
  • Móveis (exceto assentos) de metal, exceto os utilizados em escritórios
  • Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico reforçado ou laminado nesoi
  • Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico (exceto reforçados ou laminados) nesoi
  • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), não concebidos para uso exclusivo com fontes de LED
  • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  • Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de plástico
  • Partes de lâmpadas, luminárias, letreiros luminosos e semelhantes, de latão
  • Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, exceto de vidro, plástico ou latão
  • Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, nesoi
  • Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros materiais de carbono, nesoi
  • Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia
  • Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, exceto
  • Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota 3(e) dos EUA deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior.
  • Artigos, exceto os produtos da posição 9802.00.91 e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior, no todo ou em parte, a partir de componentes fabricados, produtos dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condições prontas para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança na forma, formato ou de outra forma, e (c) não foram valorizados ou melhorados em condição no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura
  • Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro
  • Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA deste subcapítulo

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Tudo sobre o Selo do Inmetro: aplicação e exigências https://blog.merkatoconsult.com.br/selo-de-identificacao-da-conformidade-do-inmetro/ Thu, 17 Jul 2025 21:12:17 +0000 https://blog.merkatoconsult.com.br/?p=10183 O Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, popularmente conhecido como Selo do Inmetro, é um requisito obrigatório para uma ampla gama de produtos no Brasil, sendo fundamental para garantir a segurança do consumidor, o cumprimento das normas técnicas e a credibilidade das marcas no mercado. Neste artigo, explicamos como aplicar corretamente o selo, quem […]

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O Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, popularmente conhecido como Selo do Inmetro, é um requisito obrigatório para uma ampla gama de produtos no Brasil, sendo fundamental para garantir a segurança do consumidor, o cumprimento das normas técnicas e a credibilidade das marcas no mercado. Neste artigo, explicamos como aplicar corretamente o selo, quem deve utilizá-lo e quais são os riscos legais da sua utilização indevida.

O que é o Selo de Identificação da Conformidade?

O Selo de Identificação da Conformidade é a comprovação de que determinado produto foi avaliado e aprovado conforme os regulamentos técnicos e requisitos de avaliação da conformidade estabelecidos pelo Inmetro. Isso significa que o produto atende aos padrões mínimos de segurança e desempenho previstos na legislação vigente.

Importante: o selo não indica qualidade superior, mas sim que o produto está em conformidade com os requisitos obrigatórios de segurança.

Quem Deve Utilizar o Selo?

O uso do selo é obrigatório para todos os produtos regulamentados. Os principais responsáveis pela sua correta aplicação são:

  • Fabricantes: devem certificar os produtos antes de sua comercialização no território nacional.

  • Importadores: devem garantir a certificação antes da entrada dos produtos no país.

  • Profissionais da Qualidade: são responsáveis por garantir a correta aplicação do selo e manter a rastreabilidade de sua utilização, conforme o sistema de gestão da qualidade da empresa.

Como Deve Ser o Selo?

O selo deve seguir rigorosamente os critérios definidos pelo Inmetro e pelas Portarias específicas aplicáveis ao produto. Entre as exigências:

  • Identificação clara, legível e indelével

  • Aplicação no produto, embalagem ou certificado, conforme o regulamento específico

  • Presença do símbolo do Inmetro, número do registro (quando exigido) e logomarca do OCP responsável

A forma de aplicação pode variar: adesivo, gravação, impressão ou qualquer outro método aprovado pelo regulamento técnico da categoria.

Onde o Selo Deve Ser Aplicado?

Produto e Embalagem

O selo pode ser aplicado diretamente no produto, na embalagem ou no Certificado de Conformidade, de acordo com a regulamentação aplicável.

Comércio Eletrônico

Em plataformas de e-commerce, marketplaces e sites de fabricantes, as informações do selo devem estar visíveis em todas as páginas onde o produto é ofertado. Essa exigência não substitui a afixação física do selo no produto.

Publicidade

O uso do selo em materiais publicitários só é permitido mediante autorização formal da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro, conforme estabelece a Portaria nº 274/2014.

Procedimentos para Obtenção e Uso do Selo

  1. Avaliação da Conformidade: o produto é submetido a ensaios em laboratórios acreditados.

  2. Solicitação da Certificação: junto ao Organismo de Certificação de Produto (OCP).

  3. Análise e Liberação: após a aprovação, o Inmetro autoriza o uso do selo.

  4. Aplicação e Divulgação: o selo é aplicado e pode ser divulgado conforme as regras vigentes.

  5. Manutenção da Conformidade: auditorias periódicas são realizadas para garantir a validade da certificação e o uso correto do selo.

Consequências da Utilização Indevida do Selo

O uso incorreto ou fraudulento do selo pode gerar diversas penalidades, incluindo:

  • Suspensão ou cancelamento da certificação

  • Instauração de processo administrativo

  • Multas e penalidades previstas em lei

  • Ações cíveis e criminais

  • Danos irreparáveis à imagem da empresa

 

O Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro é muito mais do que uma exigência legal — ele comprova o compromisso da empresa com a segurança do consumidor e a conformidade de seus processos. Seguir as normas com rigor evita sanções, facilita o acesso ao mercado e fortalece a reputação da marca no setor.

Fale com a Merkato

Precisa garantir o uso correto do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro em seus produtos? A Merkato Consultoria atua ao lado de fabricantes, importadores e profissionais da qualidade para assegurar total conformidade técnica e legal, com orientações precisas e soluções personalizadas em certificação e marcação.

Entre em contato e descubra como podemos apoiar sua empresa em cada etapa do processo.

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Entenda a Certificação Inmetro para Cadeiras De Alimentação Infantil https://blog.merkatoconsult.com.br/certificacao-inmetro-cadeiras-de-alimentacao-infantil/ Mon, 07 Jul 2025 22:45:05 +0000 https://blog.merkatoconsult.com.br/?p=10177 A segurança das crianças vem em primeiro lugar — e é exatamente isso que a certificação Inmetro para cadeiras de alimentação infantil garante. Entenda como sua empresa pode se adequar à legislação e se destacar no mercado. O que é a Portaria Inmetro nº 168/2021? A Portaria Inmetro nº 168/2021 é a norma que estabelece […]

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A segurança das crianças vem em primeiro lugar — e é exatamente isso que a certificação Inmetro para cadeiras de alimentação infantil garante. Entenda como sua empresa pode se adequar à legislação e se destacar no mercado.

O que é a Portaria Inmetro nº 168/2021?

A Portaria Inmetro nº 168/2021 é a norma que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade e o Regulamento Técnico da Qualidade para cadeiras de alimentação infantil no Brasil. Ela revogou regulamentações anteriores e consolidou exigências mais rigorosas para proteger a integridade física das crianças.

A certificação passou a ser obrigatória para diversos modelos, incluindo:

  • Cadeiras altas (com ou sem bandeja)

  • Cadeiras de encaixe em mesas

  • Cadeiras conversíveis (como andador ou carrinho)

Por que a Certificação Inmetro é Importante?

A certificação Inmetro para cadeiras de alimentação infantil é essencial para assegurar que os produtos atendam aos critérios de segurança, qualidade e conformidade regulatória exigidos no Brasil. Esses critérios visam proteger diretamente a integridade física das crianças, público especialmente vulnerável.

Além de reduzir significativamente os riscos de acidentes, quedas e ferimentos, a certificação traz benefícios estratégicos para as empresas:

  • Fortalecimento da confiança do consumidor, que passa a reconhecer o selo Inmetro como um indicativo de responsabilidade e compromisso com a segurança;

  • Mitigação de riscos legais, como multas e sanções por não conformidade;

  • Proteção da reputação da marca, evitando crises relacionadas à retirada de produtos do mercado;

  • Melhor posicionamento comercial, com maior aceitação no varejo e possibilidade de acesso a licitações e novos mercados.

A conformidade com a Portaria Inmetro nº 168/2021 não é apenas uma exigência legal — é um diferencial competitivo para empresas que atuam com responsabilidade e visão de longo prazo.

Requisitos para a Certificação

Para obter a certificação Inmetro para cadeiras de alimentação infantil, os fabricantes, importadores ou detentores da marca devem iniciar o processo junto a um Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pelo Inmetro.

O processo envolve:

  • Apresentação de documentação técnica detalhada, contendo especificações do produto, desenhos técnicos, manuais, laudos de ensaios e informações sobre o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ);

  • Realização de auditorias nas instalações fabris, quando aplicável, para verificar se as práticas de fabricação estão em conformidade com os requisitos técnicos e legais;

  • Ensaios laboratoriais em laboratórios acreditados, com foco em aspectos como estabilidade, segurança, resistência e materiais utilizados;

  • Análise crítica e verificação do cumprimento da Portaria Inmetro nº 168/2021.

A certificação pode ocorrer por um dos dois modelos estabelecidos pelo Inmetro:

  • Modelo de Certificação 5: inclui auditoria inicial do SGQ, ensaios em amostras coletadas e acompanhamento periódico com auditorias de manutenção e novos ensaios.

  • Modelo de Certificação 1b: voltado para ensaios de lote, sem exigência de auditoria no SGQ, indicado em casos específicos definidos pela regulamentação.

Em ambos os modelos, a conformidade com os requisitos normativos deve ser comprovada para que o produto receba o selo de identificação da conformidade do Inmetro, obrigatório para comercialização no território nacional.

Consequências para Produtos Não Certificados

A comercialização de cadeiras de alimentação infantil sem certificação do Inmetro é uma infração à legislação vigente e pode acarretar penalidades severas. O Inmetro, em parceria com os Institutos de Pesos e Medidas (IPEMs), tem intensificado as ações de fiscalização para verificar a presença do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos disponíveis no mercado.

Empresas flagradas comercializando produtos irregulares podem sofrer:

  • Multas, com valores que variam de R$ 100,00 a R$ 1,5 milhão, conforme a gravidade da infração e o porte da empresa;

  • Apreensão e interdição dos produtos, com sua retirada imediata de circulação;

  • Suspensão ou cancelamento do registro junto ao Inmetro, impedindo a produção e a comercialização;

  • Danos à imagem da marca, com perda de credibilidade perante o consumidor e o mercado.

Além disso, a ausência da certificação pode limitar o acesso a canais de venda mais exigentes e inviabilizar a participação em processos de licitação pública.

Como a Merkato Pode Ajudar?

A Merkato Consultoria atua com excelência no suporte técnico e estratégico para empresas que precisam certificar cadeiras de alimentação infantil, de acordo com a Portaria Inmetro nº 168/2021. Nossos especialistas acompanham de perto todas as etapas do processo, assegurando conformidade técnica e segurança jurídica.

Entre os serviços oferecidos estão:

  • Orientação sobre o modelo de certificação aplicável e seleção do OCP mais adequado;

  • Preparação e organização da documentação técnica, conforme os requisitos normativos;

  • Acompanhamento de auditorias e ensaios laboratoriais;

  • Atualização contínua sobre alterações regulatórias e manutenção da certificação ao longo do tempo.

Com a Merkato, sua empresa conta com uma consultoria altamente qualificada, que atua de forma ágil, segura e em conformidade com os padrões exigidos pelo Inmetro.

Fale com a Merkato

Se você precisa certificar suas cadeiras de alimentação infantil ou quer entender melhor como funciona o processo, fale com a Merkato. Cuidamos de cada etapa, garantindo agilidade, conformidade e segurança para o seu produto.

contato@merkatoconsult.com.br
+55 (85) 98607-1530
www.merkatoconsult.com.br

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Produtos eletrônicos sem homologação Anatel: entenda os riscos e como evitar prejuízos https://blog.merkatoconsult.com.br/perigos-produtos-sem-homologacao-anatel/ Wed, 18 Jun 2025 20:56:28 +0000 https://blog.merkatoconsult.com.br/?p=10160 Descubra os perigos de comprar produtos eletrônicos sem homologação Anatel. Entenda os riscos que isso traz tanto para você quanto para o vendedor.

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Comprar ou vender eletrônicos sem a homologação da Anatel pode parecer uma oportunidade de economia, mas na prática representa um risco sério — para consumidores, empresas e para o próprio mercado. Neste artigo, você vai entender:

  • O que é a homologação Anatel e por que ela é obrigatória

  • Os principais riscos para consumidores e lojistas

  • Como identificar produtos certificados

  • Quais são as penalidades aplicadas pela Anatel

  • E como a Merkato pode ajudar sua empresa a se manter 100% regularizada

O que é a homologação Anatel?

A homologação Anatel é a certificação obrigatória que garante que determinados produtos eletrônicos — especialmente os de telecomunicações — estão em conformidade com os requisitos técnicos, ambientais e de segurança exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Sem essa homologação, o produto não pode ser legalmente comercializado no Brasil.

Por que a homologação é importante?

Produtos não homologados podem:

  • Oferecer risco à saúde e segurança dos usuários (choques, superaquecimento, explosões)

  • Interferir em outros dispositivos e redes

  • Apresentar baixo desempenho e falhas constantes

  • Conter materiais tóxicos ou emitir radiações acima do permitido

  • Ficar fora da cobertura de garantia e assistência técnica

  • Ser interditados pela fiscalização da Anatel

Riscos para o consumidor: o barato pode sair caro

Ao adquirir um eletrônico sem homologação, o consumidor se expõe a:

  • Acidentes elétricos causados por falhas de segurança

  • Incompatibilidade com redes móveis ou Wi-Fi

  • Ausência de suporte técnico e garantia

  • Perda financeira com substituições ou consertos

  • Exposição a componentes tóxicos e radiações nocivas

Riscos para o vendedor: penalidades e prejuízos à reputação

Empresas que comercializam produtos não homologados estão sujeitas a:

  • Multas que podem chegar a R$ 30 milhões, conforme o porte da empresa e volume da infração

  • Interdição das vendas e bloqueio de sites e marketplaces

  • Processos judiciais por parte de consumidores lesados

  • Perda de credibilidade no mercado

  • Recolhimento de produtos irregulares em circulação

A Anatel intensificou a fiscalização nos últimos anos, exigindo, inclusive, que o código de homologação esteja visível nos anúncios online.

A certificação é diferencial competitivo

Para empresas sérias, a homologação não é só obrigação: é uma vantagem estratégica. Produtos certificados:

  • Aumentam a confiança do consumidor

  • Transmitem profissionalismo e responsabilidade

  • Evitam custos com retrabalho, devoluções e processos

  • Fortalecem a reputação da marca no mercado nacional

Como a Merkato pode ajudar sua empresa

Na Merkato, atuamos como parceira estratégica de fabricantes, importadores, distribuidores e lojistas que desejam:

  • Entender se seu produto precisa de homologação

  • Atender às normas técnicas exigidas pela Anatel

  • Reduzir riscos legais e operacionais

  • Garantir segurança e qualidade aos consumidores

👉 Atuamos com orientação técnica, apoio documental, interface com OCDs e criação de estratégias de adequação e marketing que reforçam a conformidade como valor da sua marca.

Ignorar as regras da Anatel pode trazer prejuízos financeiros, legais e de reputação. Por outro lado, investir em conformidade é um passo importante para conquistar mercado e proteger o consumidor.

Se sua empresa trabalha com eletrônicos ou produtos de telecomunicações, fale com quem entende do assunto.

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Bebê Reborn Precisa de Certificação do Inmetro? https://blog.merkatoconsult.com.br/certificacao-inmetro-bebe-reborn/ Fri, 06 Jun 2025 22:01:53 +0000 https://blog.merkatoconsult.com.br/?p=10163 Recentemente, os bebês reborn ganharam destaque no mercado brasileiro por sua aparência realista e acabamento artesanal. Esses bonecos, que simulam com perfeição recém-nascidos, são buscados tanto por crianças quanto por colecionadores adultos. Porém, quando comercializados tendo como foco o público infantil, estão sujeitos à certificação obrigatória pelo Inmetro, conforme estabelece a legislação vigente. Neste artigo, […]

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Recentemente, os bebês reborn ganharam destaque no mercado brasileiro por sua aparência realista e acabamento artesanal. Esses bonecos, que simulam com perfeição recém-nascidos, são buscados tanto por crianças quanto por colecionadores adultos. Porém, quando comercializados tendo como foco o público infantil, estão sujeitos à certificação obrigatória pelo Inmetro, conforme estabelece a legislação vigente.

Neste artigo, explicamos em detalhes quando o bebê reborn precisa de certificação, quais os critérios legais, os riscos de comercializar sem o selo e como fabricantes e revendedores podem se adequar.

O que diz a legislação do Inmetro sobre brinquedos?

De acordo com a Portaria Inmetro nº 302/2021, todo brinquedo comercializado no Brasil deve passar por testes de conformidade e ser devidamente certificado. O objetivo é garantir que esses produtos não ofereçam riscos à saúde e à segurança das crianças, avaliando aspectos como resistência do material, presença de substâncias tóxicas, pontas cortantes, entre outros.

Mesmo artesanal, o bebê reborn é considerado brinquedo quando se destina ao público infantil. Por isso, deve atender às mesmas exigências aplicáveis a bonecas comuns, incluindo:

  • Ensaios de toxicidade e inflamabilidade dos materiais;

  • Verificação de partes pequenas que possam se soltar;

  • Avaliação da integridade estrutural e resistência ao uso;

  • Análise de eventuais riscos mecânicos ou químicos.

Em quais casos o bebê reborn precisa ser certificado?

A necessidade de certificação depende da forma de comercialização:

  • Com certificação obrigatória: Bebês reborn produzidos em série, vendidos em lojas físicas ou virtuais, com pronta-entrega ou catálogo padrão.
  • Dispensados da certificação: Bebês reborn produzidos sob encomenda individualizada, com personalização exclusiva e fabricados para um cliente específico. Nesse caso, considera-se que os produtos são itens únicos, e não brinquedos produzidos em larga escala.

Atenção: Essa exceção só vale se o produto for de fato feito sob encomenda e individualmente. Qualquer comercialização com estoque, pronta-entrega ou divulgação em e-commerce configura produção comercial e exige certificação.

Por que a certificação é tão importante?

Além de ser uma exigência legal, a certificação do Inmetro assegura que o fabricante testou o produto e confirmou que ele está apto para o uso por crianças, reduzindo os riscos de acidentes como ingestão de peças soltas, intoxicação por tintas ou colas, ferimentos causados por materiais pontiagudos ou frágeis e até danos à saúde em caso de contato prolongado com substâncias inadequadas.

Para pais, responsáveis e consumidores em geral, o selo do Inmetro na embalagem é um sinal claro de que o fabricante cumpre as normas de segurança, oferecendo um produto confiável e adequado à faixa etária informada.

Como funciona o processo de certificação do bebê reborn?

A certificação do Inmetro segue um procedimento técnico, que inclui:

  1. Solicitação junto a um Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Inmetro;

  2. Envio de amostras para testes em laboratório especializado;

  3. Avaliação técnica e emissão do certificado de conformidade caso o produto atenda a todos os requisitos;

  4. Acompanhamento periódico por meio de auditorias e inspeções para garantir a continuidade da conformidade.

Somente após a conclusão de todas essas etapas o bebê reborn pode ostentar legalmente o selo do Inmetro na embalagem.

Quais os riscos de vender sem certificação?

A comercialização de brinquedos não certificados configura infração à legislação brasileira e pode resultar em:

  • Apreensão de produtos por órgãos de fiscalização;

  • Aplicação de multas e sanções administrativas;

  • Interdição do negócio ou retirada de anúncios de plataformas de venda online;

  • Prejuízos à imagem e à confiança do consumidor.

Como a Merkato pode ajudar?

Se você é fabricante, pequeno artesão, importador ou revendedor de bebês reborn, a Merkato Consultoria oferece suporte completo para garantir que seu produto esteja em conformidade com o Inmetro. Vender bebês reborn certificados é uma forma de proteger seus clientes e fortalecer sua reputação no mercado.

Se ainda tem dúvidas sobre a certificação do seu produto ou quer iniciar seu processo de regularização, fale com a Merkato. Estamos prontos para ajudar sua marca a crescer com segurança e dentro das normas.

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Anatel intensifica fiscalizações por falta de homologação em marketplaces https://blog.merkatoconsult.com.br/fiscalizacao-anatel-marketplaces-produtos-nao-homologados/ Wed, 28 May 2025 17:22:59 +0000 https://blog.merkatoconsult.com.br/?p=10128 Ação da Anatel para Combater Produtos Irregulares A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) iniciou uma série de fiscalizações em plataformas de e-commerce, como Mercado Livre, Amazon e Shopee. As operações começaram em 26 de maio de 2025 e continuam em vários estados do Brasil. O objetivo principal é a apreensão de drones irregulares. Dependendo do […]

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Ação da Anatel para Combater Produtos Irregulares

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) iniciou uma série de fiscalizações em plataformas de e-commerce, como Mercado Livre, Amazon e Shopee. As operações começaram em 26 de maio de 2025 e continuam em vários estados do Brasil. O objetivo principal é a apreensão de drones irregulares. Dependendo do que for encontrado em cada Centro de Distribuição (CD), outros itens, como celulares e TV Box, também poderão ser alvo da fiscalização.

Monitoramento Contínuo e Resultados Iniciais

Desde 2021, a Anatel monitora as vendas de produtos não homologados nas plataformas online e nos centros de distribuição das grandes empresas. Nos primeiros dias da operação, foram encontrados diversos produtos irregulares. Os números são alarmantes:

  • Mercado Livre: 1.596 produtos não homologados.
  • Amazon: 1.700 produtos não homologados.

Os centros da Shopee, que operam com o modelo de cross-docking, serão fiscalizados em breve, após a separação dos produtos de telecomunicações que chegam a esses locais.

Ferramenta de Inteligência Artificial: Regulatron

Para identificar produtos irregulares, a Anatel utiliza uma ferramenta de inteligência artificial chamada Regulatron. Essa tecnologia permite detectar anúncios de produtos que não seguem as normas de homologação, um processo fundamental que assegura a segurança dos usuários e a qualidade das redes de telecomunicações no Brasil.

Riscos de Produtos Não Homologados

Produtos que não passam pelo processo de homologação podem trazer riscos significativos à saúde e segurança dos consumidores, incluindo:

  • Choques elétricos
  • Explosões
  • Vazamento de materiais tóxicos
  • Funcionamento inadequado

Dessa forma, a Anatel busca proteger os consumidores e garantir que as redes de telecomunicações operem de forma segura e eficaz.

Continuidade das Fiscalizações

As fiscalizações nos centros de distribuição continuarão nos próximos dias e poderão ser expandidas para outros locais. Produtos não homologados apreendidos são levados para depósitos da Anatel, e as empresas têm um prazo determinado para regularizar a situação. Se a regularização não for viável, as opções incluem destruição, reciclagem ou doação para instituições de ensino.

Compromisso da Anatel com a Segurança do Consumidor

Essas fiscalizações demonstram o compromisso da Anatel em combater a pirataria e a venda de produtos irregulares. O objetivo final é a proteção do interesse público e a segurança do consumidor. A superintendente de Fiscalização, Gesiléa Fonseca Teles, destacou que as ações de fiscalização relacionadas ao Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP) têm se intensificado em 2025. Recentemente, uma grande operação foi realizada em Camaçari/BA, e a fiscalização agora se expande para seis estados.

Planejamento Estratégico e Resultados

De acordo com o conselheiro Alexandre Freire, que lidera o tema da pirataria na Anatel, as ações de fiscalização são planejadas. O uso de inteligência e ferramentas de IA, junto com o apoio de outros órgãos, potencializa os resultados das operações nos marketplaces. Para entender melhor as implicações e regulamentações, é importante considerar as regras e impactos no comércio online.

A Anatel desempenha um papel vital na proteção dos consumidores brasileiros. Com a intensificação das fiscalizações e o uso de tecnologia avançada, a agência está determinada a garantir que apenas produtos seguros e homologados estejam disponíveis para os usuários. O trabalho da Anatel é essencial para um ambiente de consumo mais seguro e confiável no Brasil.

Como a Merkato pode ajudar sua empresa

Na Merkato, acompanhamos de perto a evolução da legislação e das ações da Anatel, oferecendo consultoria especializada em homologação e certificação de produtos de telecomunicações.

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